Do auxílio-acidente
1. DECRETO Nº 3048 DE 06/05/99 DO INSS (NOVO REGULAMENTO)
Art.104 - O auxílio acidente será concedido,como indenização,ao segurado empregado,exceto o doméstico,ao trabalhador avulso,ao segurado especial e ao médico residente quando,após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II -redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à epoca do acidente;ou
III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,porém permita o desempenho de outra,após processo de reabilitação profissional,nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-beneficio que deu origem ao auxílio-doença do segurado,corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente e será devido até à véspera de inicio de qualquer aposentadoria ou até à data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio,exceto aposentadoria,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao beneficio a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa,como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição,em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, alem do reconhecimento de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto,quando será reativado.
§7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário,desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Da aposentadoria especial
Art.68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade fisica,considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do anexo V.
§ 1º As dúvidas sobre enquadramento dos agentes de que trata o caput serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu proposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a multa prevista no art.283.(R$ 6.361,73).
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e3º,bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ,cópia autentica deste documento, sob pena de multa prevista no art.283(R$ 6.361,73).
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social, baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela portaria /MTB nº 3214, de 08 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
Anexo IV
Agentes químicos
Arsênio e seus compostos; Benzeno e seus compostos tóxicos; Berílio e seus compostos tóxicos; Bromo e seus compostos tóxicos; Cádmio e seus compostos tóxicos; Carvão mineral e seus derivados; Chumbo e seus compostos tóxicos; Cloro e seus compostos tóxicos; Cromo e seus compostos tóxicos; dissulfeto de carbono; Fósforo e seus compostos tóxicos; Iodo; Manganês e seus compostos; Mercúrio e seus compostos; Níquel e seus compostos tóxicos; Petróleo; Xisto Betuminoso; Gás natural e seus derivados; Sílica livre; Outras substâncias químicas.
Aposentam-se com 25 anos os funcionários expostos aos agentes químicos acima de maneira habitual e permanente, onde a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, está em condição ( concentração ) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
O único agente químico que aposenta com 20 anos é o asbesto.
Agentes físicos
Ruído ( acima de 90 decibéis); Vibrações (marteletes pneumáticos e perfuratrizes); Radiações ionizantes; temperaturas anormais; pressão atmosférica anormal.
Aposentam-se com 25 anos os funcionários expostos de maneira habitual e permanentes aos agentes físicos acima quando a exposição está acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
Agentes biológicos
Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas`.
Aposentam-se com 25 anos apenas nas atividades relacionadas, quando a exposição for de maneira habitual e permanente.
Associação de agentes
Físicos, químicos e biológicos: 1- Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção - aposentam-se com 20 anos.; 2 - trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção - aposentam-se com 15 anos.
B Da contribuição do empregador
Art.202 - A contribuição da empresa,destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer titulo, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve ( Grau 1 )
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve ( Grau 2 )
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve ( Grau 3 )
§ 1º as alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais , respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º o acréscimo de que trata o parágrafo anterior incidem exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Comentário da MTA
A empresa poderá ficar isenta dos acréscimos do § 1º se providenciar um laudo de riscos ambientais onde as concentrações medidas dos produtos químicos manipulados, dos espersóides existentes no ar ou a intensidade dos níveis de ruído estejam em valores inferiores aos que determinam lesões à saúde do empregado; Por exemplo: o funcionário utiliza um solvente como desengraxante para limpar determinada peça; o funcionário que usa o solvente que contem benzeno tem direito a aposentadoria aos 25 anos, porem se provarmos que a concentração de benzeno no seu trabalho está em limite abaixo do considerado como prejudicial à saúde, estaremos desobrigados de recolher o acréscimo de 6 pontos percentuais e o mesmo não terá direito à aposentadoria especial.
§ 3º considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.