Metais Pesados / Transição - Exposição ao chumbo metálico e seus componentes iónicos
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Metais Pesados / Transição

Exposição ao chumbo metálico e seus componentes iónicos

14/06/2003

 

Site da Comunidade Européia normatizando as exposições aos Metais pesados

 

 

Actividades da União Europeia

 

 


1) OBJECTIVO

Estabelecer valores-limite e prescrições específicas mínimas relativas à protecção dos trabalhadores contra o risco saturnino, em complemento de certas disposições estabelecidas na Directiva 80/1107/CEE relativa aos riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Directiva 82/605/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus componentes iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE).

3) TEOR

1. A directiva não se aplica à navegação marítima e aérea, às actividades extractivas de minerais que contenham chumbo e à preparação de concentrados de chumbo feita na própria mina. Os compostos alcalinos do chumbo não são abrangidos.

2. Os Estados-membros podem aplicar ou adoptar disposições que assegurem uma melhor protecção dos trabalhadores.

3. O anexo I apresenta uma lista não exaustiva das actividades relativamente às quais se deve considerar que pode existir um risco de absorção de chumbo. Este risco deve ser avaliado. Se a exposição a uma concentração de chumbo no ar for superior a 75 microg/m3, ou se as taxas individuais de plumbémia forem superiores a 50 microg/100 ml de sangue, o controlo da concentração de chumbo no ar é, regra geral, efectuado de três em três meses, de acordo com as especificações técnicas e o método de análise constantes do anexo II. Os trabalhadores são consultados e sujeitos a vigilância médica. Esta comporta uma vigilância clínica, efectuada pelo menos uma vez por ano, e uma vigilância biológica - medição do chumbo no sangue e medição de um ou vários indicadores biológicos, de acordo com os métodos de medição constantes do anexo III - efectuada, em princípio, de seis em seis meses. No anexo IV são apresentadas recomendações práticas para a vigilância clínica. Se a taxa individual de plumbémia se situar entre 60 e 70 microg/100 ml de sangue procede-se a um exame clínico, na sequência do qual o médico pode pronunciar-se pelo afastamento do trabalhador de qualquer exposição ao chumbo ou por uma redução do tempo de exposição.

4. Valores-limite a aplicar:

  • 150 microg/m3 para a concentração de chumbo no ar;
  • 70 microg/100 ml de sangue para as taxas individuais de plumbémia.

5. Se o valor-limite de chumbo no ar for ultrapassado, devem identificar-se as causas dessa ultrapassagem e devem tomar-se, o mais rapidamente possível, as medidas destinadas a remediar a situação. O uso de equipamento de protecção respiratória não pode ser permanente. Em caso de incidente susceptível de provocar um aumento sensível da exposição, os trabalhadores devem ser imediatamente evacuados. Para alguns trabalhos que impliquem a ultrapassagem, o empregador define as medidas de protecção; os trabalhadores são consultados antes do início dos trabalhos.

Se o valor-limite biológico for ultrapassado, serão imediatamente tomadas medidas para identificar as causas e remediar a situação; estas medidas podem incluir o afastamento imediato do trabalhador de qualquer exposição.

6. Para todo o trabalho que apresente um certo risco são tomadas sete medidas preventivas e de protecção, cujo custo não poderá ser suportado pelos trabalhadores. Refira-se, a título de exemplo, o afastamento do risco de absorção de chumbo pelo facto de fumar, comer e beber e a colocação à disposição de vestuário de protecção guardado em local separado do vestuário normal.

7. Informação dos trabalhadores sobre os riscos potenciais, a existência de valores-limite regulamentares, a necessidade de não fumar, beber ou comer no local de trabalho. Acesso aos resultados das medições do chumbo no ar e da vigilância biológica.

8. O registo e a conservação dos dados individuais relativos à exposição devem ser assegurados.

4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

01.01.1986

5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)

6) REFERÊNCIAS

Jornal Oficial L 247 de 23.08.1982

7) TRABALHOS POSTERIORES

Esta directiva foi incluída a Directiva 98/24/CE do Conselho, relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos ligados a agentes químicos no trabalho. Esta directiva será revogada conforme o artigo n° 13 da Directiva 98/24/CE em 05.05.2001.

8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/cha/c11133.htm


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