Brasília, 27 de fevereiro de 2003
Somente o sal que contiver teor igual ou superior a 20 miligramas até o limite máximo de 60 miligramas de iodo por quilograma de produto será considerado próprio para o consumo humano. Essa é uma determinação da Resolução RDC nº 32, de 25 de fevereiro de 2003, que considerou a necessidade de erradicar os efeitos nocivos à saúde causados pela deficiência do iodo no corpo humano. As empresas têm o prazo de 90 dias, ou seja, até maio, para se adequar à nova legislação.
Um dos artigos da Resolução ressalta que os produtos alimentícios industrializados podem utilizar sal sem adição de iodo como ingrediente, desde que seja comprovado que o iodo cause interferência. As empresas responsáveis pela fabricação dos produtos alimentícios devem manter à disposição do órgão de vigilância sanitária os estudos que comprovem esta interferência. No entanto, na rotulagem destes produtos alimentícios deve constar a advertência "Contém sal não iodado".
Recomendações - O Projeto Thyromobil na América Latina recomendou a revisão da legislação que estabelece os teores de iodo para o sal destinado ao consumo humano. Essa recomendação foi avaliada e reiterada pela Comissão Interinstitucional para o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, tendo, em conseqüência, a Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde deliberado sobre a necessidade de revisão dos teores de iodo em sal destinado ao consumo humano.
Conseqüências - A adição do iodo ajuda a evitar os chamados Distúrbios por Deficiência de Iodo (DDI), mais freqüente entre as pessoas que vivem em regiões afastadas do mar. A deficiência de iodo está relacionada ao aumento do nascimento de crianças com deficiência mental (cretinismo), redução da capacidade de concentração e aprendizado, redução da fertilidade, aumento da incidência de malformações congênitas, bócio ("papo"), abortos, nascimentos de bebês prematuros e mortalidade infantil.
A desobediência do disposto configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Anvisa