A sílica livre está enquadrada entre os
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, e as doenças causadas pela exposição à sílica concedem a quem as adquire os benefícios previstos na legislação previdenciária.
Dentro das novas instruções da Previdência Social, a aposentadoria em tempos diferenciados estará vinculada ao enquadramento da atividade do trabalhador como especial, de acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048 de 06/5/99, que estabeleceu o Regulamento da Previdência Social, (
www.planalto.gov.br). Para esse direito, a partir da nova legislação, o trabalhador tem de exercer integralmente a atividade em condições especiais e isso será atestado através do laudo de condições de trabalho - LTCAT e pela análise do PPP - Perfil Profissional Previdenciário. O Decreto nº 4827, de 3/9/2003, alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social com o objetivo de temporizar as exigências da nova legislação nos casos em que não há mais como estabelecer se o trabalho foi realizado em condições especiais através de laudos técnicos. Se a consulta sobre o tempo para aposentadoria se refere a um trabalhador exposto à sílica, nas condições indicadas no Regulamento da Previdência em vigor, mas que trabalhou sob legislação distinta da atual prevalece as definições à época. Agora, se o trabalhador está iniciando sua exposição sob a nova legislação, além da tabela de enquadramento vigente no Anexo IV do Decreto 3.048, devem ser observados os demais critérios.
Ressaltamos que a exposição à sílica pode ocorrer em diversas atividades, com exposições distintas, e que a definição do tempo de aposentadoria vai depender do reconhecimento dessas condições para a sua definição.
Sugerimos uma análise no disposto nos instrumentos legais em vigor para uma melhor compreensão. Na tabela do Anexo IV do Regulamento da Previdência que define os tempos para aposentadoria verifica-se que é variável em função do tipo de atividade que expõe o trabalhador à sílica, podendo se definir o tempo de aposentadoria para a exposição nas seguintes situações:
SÍLICA LIVRE - 25 ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.